REGULAMENTO INTERNO CD
"Regulamento interno do órgão ou serviço corresponde a uma espécie de regulamento administrativo pelo qual o empregador público, no exercício do respetivo poder regulamentar, estabelece normas sobre a organização e a disciplina das condições de prestação do trabalho e de informação e conduta no âmbito da estrutura organizativa (artigo 75º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). A projeção deste regulamento interno está assim circunscrita à esfera do órgão ou pessoa coletiva que o aprovou e dos respetivos trabalhadores (Artigo 23.º-A da Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro, e artigo 12.ºda Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro). Configura ainda uma fonte normativa autónoma do conteúdo do vinculo de emprego público em matérias limitadas pela lei ordinária, designadamente, nos domínios da definição de tempo de trabalho (artigo 197º do Código do Trabalho); da duração e horário de trabalho (111 nº5 da LTFP); da fixação do suplemento remuneratório por turnos (artigo 161 nº3 da LTFP) e das atividades e condições de adoção do teletrabalho na organização (artigos 166º a 167º do Código do Trabalho). Sendo, em princípio, uma faculdade do empregador público, a elaboração do regulamento interno pode ser tornada obrigatória, para determinadas matérias, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (artigo 75º, nº4, da LTFP). A sua aprovação e publicitação observa as regras do Código do Procedimento Administrativo aplicáveis aos regulamentos administrativos, com as especificidades decorrentes da audição das estruturas representativas dos trabalhadores e de adequada divulgação interna (artigo 75º, nºs 2 e 3 da LTFP)." (Diário da Republica)
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